Ética e legislação sobre a reprodução humana assistida

Para algumas famílias, o conceito de felicidade só se completa com a concepção de bebês. O anseio de gerar filhos faz parte das aspirações humanas mais primordiais. Por isso, recorrer à ciência para atender a esse desejo é uma forma de realizar sonhos e de gerar amor.

A infertilidade é um problema de saúde. Sendo assim, é possível recorrer à medicina para que a geração da vida seja possível. A especialidade de reprodução humana é a seara da medicina moderna que engloba:

– A verificação da infertilidade em homens e mulheres;

– O tratamento de fertilidade;

– A orientação e acompanhamento de tentativas de concepção natural;

– A realização de técnicas de fertilização por meio de técnicas e tecnologias médicas;

– Orientação e acompanhamento sobre doação de gametas;

– Criopreservação de fertilidade para concepções futuras.

Como se trata do uso da ciência e tecnologia para a promoção da vida humana, é muito importante que todos os padrões éticos sejam estabelecidos por lei e rigorosamente respeitados. Por isso, é importante que futuros pais e mães, que desejam recorrer à Fertilização in vitro (FIV), Inseminação intrauterina, Preservação da Fertilidade e qualquer outro exame ou tratamento da seara da reprodução assistida, conheçam sobre as leis vigentes.

Abaixo está o texto jurídico mais atual. Confira:

ULTIMA RESOLUÇÃO DE NOVEMBRO DE 2017 COM ALGUMAS MUDANÇAS IMPORTANTES

RESOLUÇÃO CFM nº 2.121/2015

(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2015, Seção I, p. 117)

Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos

que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos – tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13, publicada no D.O.U. de 9 de maio de 2013,

Seção I, p. 119.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº

3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de

14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO a infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários

casos de problemas de reprodução humana;

CONSIDERANDO que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5

de maio de 2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável

homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132);

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da

ética médica;

SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de

Medicina realizada em de 16 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida,

anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.013/2013, publicada no D.O.U. de 9 de maio de

2013, Seção I, p. 119 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2015.

 

Fonte da resolução: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf

 

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